IMPACTO AGRONÔMICO, SOCIAL E ECONÔMICO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FLORESTAL/AMBIENTAL NO MEIO RURAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

DOCUMENTO SÍNTESE

 

 

 

 

 

 

 

 

Vitória – ES

2009

 

IMPACTO AGRONÔMICO, SOCIAL E ECONÔMICO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FLORESTAL/AMBIENTAL NO MEIO RURAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

 

Os últimos 40 anos no Brasil foram marcados por uma sensível mudança de comportamento da sociedade em relação ao uso dos recursos naturais. Neste contexto o advento do Código Florestal (Lei 4771 de 15/09/1965), teve por objetivo normatizar, disciplinar e estabelecer os princípios para uso de florestas, da reserva legal, da preservação permanente e outras providências. Na sua vigência, o Código Florestal sofreu várias alterações, por via de projetos legislativos, tendo a última mudança ocorrida através da medida provisória 2166-65, de 28 de junho de 2001.

 

A política florestal brasileira é afetada ainda por outros instrumentos legais como a Constituição Federal, Decretos lei e Resoluções do CONAMA, entre outros.

 

Os Estados também têm autonomia para estabelecer sua política florestal, podendo legislar supletivamente à legislação federal. Assim, vários instrumentos jurídicos podem ser editados, desde que sejam mais restritivos que a legislação federal. Com essa configuração, o resultado prático é um emaranhado legal complexo, confuso, geralmente admitindo várias interpretações para um mesmo texto e de difícil aplicação em nível de campo.

 

Apesar da elevada importância ambiental da legislação florestal vigente, principalmente em disciplinar o uso da vegetação e dos espaços físicos, algumas considerações críticas tem-se a fazer:

 

  • A legislação federal brasileira é muito detalhada em alguns itens a exemplo das áreas de preservação permanente (APP) que são definidas e dimensionadas de forma muito rígida dando pouca ou nenhuma flexibilidade de mudanças aos Estados.

 

§  O Código Florestal, até recentemente, considerava de preservação permanente as florestas e as demais formas de vegetação natural localizados em diferentes situações do relevo e da paisagem como: margem de cursos d’água, topos de morros, declividade acima de 45 graus, ao redor de nascentes, lagoas e espelhos d’água, entre outras. A partir das alterações introduzidas no mencionado Código (Lei Nº 4771 de 15/09/1965) trazidas pela Medida Provisória Nº 2166-65 de 28 de junho de 2001, o conceito de preservação permanente passou a considerar além da vegetação, também o espaço físico ou área de preservação permanente em todas as situações destacadas acima, independentemente da vegetação existente naquele espaço. Com isso impõe-se restrições de utilização até mesmo para culturas permanentes de porte arbóreo. 

 

  • Para a definição destas áreas de preservação permanente (APP’s) a legislação deveria fundamentar-se na diferenciação das condições naturais, principalmente de relevo, vegetação, solo, clima e recursos hídricos. No entanto, a legislação federal atribuiu para todo o País a mesma regra, independentemente do meio físico, da condição fitogeográfica e da grande variedade de biomas. Com isso a legislação impõe as mesmas restrições mínimas em termos de APP’s para biomas como o Cerrado, Pampas, Pantanal, Mar de morros, Tabuleiros, estabelecendo os mesmos espaços e o mesmo critério em relação às dimensões das diferentes situações como: largura da área de vegetação ciliar em corpos d’água, terço superior de topo de morros, áreas declivosas, entre outras. Esta situação é dotada naturalmente de um elevado grau de rigidez, deixando os Estados com pouco ou nenhum grau de liberdade para o exercício da política florestal/ambiental, uma vez que não dispõem de liberdade para considerar as diferentes condições naturais locais.

 

Só para exemplificar esse fato, no Espírito Santo, que é um Estado de pequenas dimensões territoriais, caracterizado por um único bioma (Mata Atlântica), existem três macrorregiões em termos pedo-climáticos: a região de tabuleiro de relevo plano a ondulado que ocupa cerca de 25% do Estado; a região elevada de interior de relevo acidentado, ocupando 70% do Estado, com pedoforma bastante diversificada e a litorânea plana e arenosa ocupando 5% da área Estadual. Em cada macrorregião existem variações locais, especialmente de relevo, a exemplo dos fundos dos vales na forma de “U”, que são áreas mais propícias ao cultivo agrícola por serem mais férteis, úmidas e planas e os na forma de “V”,limitados na utilização agrícola, porém igualmente tratados em relação às restrições de uso no que se refere à vegetação ciliar. Os topos de morros podem ser em ‘U “invertido, possuindo áreas planas ou pouco declivosas e em “V” invertido possuindo áreas bastantes declivosas. Esses exemplos mostram que o tratamento da lei deve ser diferenciado porque são diferenciadas as condições onde ela se aplica.

 

A legislação florestal atual, além de ser um obstáculo ao desenvolvimento sustentável social e econômico, tem causado conflito na sua operacionalização entre os órgãos de fomento e de fiscalização capixaba, devido a sua complexidade interpretativa e dificuldade de aplicação. Desta forma, é necessário que a legislação federal respeite as diferentes situações fitogeosócioeconômicas existente em cada Estado e seja mais flexível para que cada unidade da federação possa elaborar a sua própria legislação de forma mais adequada à sua realidade.

 

Para testar a hipótese da inadequabilidade da legislação florestal/ambiental sob o ponto de vista socioeconômico, em várias situações do Espírito Santo, o Cedagro desenvolveu um estudo visando levantar o impacto agronômico, social e econômico desta legislação.

 

Baseando-se nos parâmetros que influem na aplicação da legislação florestal/ambiental como geomorfologia, pedologia, relevo, altitude, hidrografia e vegetação, foram selecionadas 19 áreas representativas das diferentes paisagens que compõem o Estado do Espírito Santo, em uma amostragem de cerca de 31 mil ha. Nelas foram mapeadas e quantificadas as áreas de preservação permanente (APP) nas diferentes situações naturais: ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água; nas nascentes; ao redor de lagoas, lagos e reservatórios de águas naturais ou artificiais; no topo dos morros e montanhas; nas encostas com declividade igual ou superior a 100% (45°) e a cobertura florestal protegida.

 

 

 Os resultados e conclusões são os seguintes:

 

  • Em todo espaço rural do estado do Espírito Santo, à exceção da Região dos Tabuleiros, os impactos da aplicação da Legislação Florestal/Ambiental são elevados no que diz respeito à ocupação das propriedades pelas áreas de preservação permanente (APP’s), reduzindo substancialmente a área em uso atual disponível. Se agregarmos, a obrigatoriedade da propriedade acima de 50 ha, possuir, no mínimo, 20% de reserva legal, independente da área de preservação permanente/ambiental, as áreas de florestas nativas e em estágio médio e avançado de regeneração, proibidos de corte, a ocupação da propriedade para fins de se realizar agronegócios ficará ainda mais restrita.

 

  • A Região Serrana é a mais atingida pelas restrições de uso exigidas pela legislação Florestal/Ambiental, em razão do relevo predominante muito irregular e com um grande número de elevações, da elevada densidade hidrográfica e da presença de uma maior cobertura florestal protegida.

 

  • A efetiva aplicação da legislação Florestal/Ambiental resultará em prejuízos sócio-econômico para a atividade agrícola, especialmente nas áreas onde a estrutura fundiária é predominantemente baseada na pequena propriedade familiar.

 

  • A grande variedade de condições naturais observadas em vastas extensões territoriais, sugere adequações na legislação a partir da adoção de mecanismos legais que confiram uma maior autonomia aos estados brasileiros.

 

  • A elevada variação da conformação topográfica, a exemplo dos topos de morros mais íngremes e mais suaves, densidade hidrográfica, dimensão de cursos d’água e outras características naturais evidencia a necessidade de flexibilização da legislação quando a localização das APPs.

 

 

 

Segue abaixo o percentual de ocupação das APP’s - Áreas de Preservação Permanente; AL- Áreas Legalmente Livres Para Uso; UA - Áreas em Uso Atual Disponível e A1- Outros Usos, no estado do Espírito Santo e em suas regiões (Serrana, Noroeste e Tabuleiros).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

De acordo com as figuras acima conclui-se que haverá um redução considerável de área agricultável para que a legislação ambiental seja cumprida no Estado do Espírito Santo.

 

O quadro abaixo mostra de forma resumida a redução em porcentagem de área agricultável que cada região do Estado terá para se adequar a atual legislação ambiental.

 

Redução de áreas agricultáveis nas regiões do Estado

 

Região

 Redução (%) de área

Serrana

28,21 %

Noroeste

30,58%

Tabuleiros

12,5%

Estado

24,60%

 

 

 

Também foram dimensionados os impactos sociais e econômicos resultantes da aplicação da referida legislação. Segue abaixo os resultados e conclusões relativos aos indicadores de valor bruto da produção (Renda bruta agrícola), ocupação da mão de obra e produção de café.

 

 

 

Resultados e conclusões do impacto sócio-econômico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • O Valor Bruto da Produção Agrícola (Renda Bruta Agrícola) sofrerá uma redução de 24,86%, totalizando uma perda de R$ 1.051.759.428.

 

 

 

 

  • Haverá uma queda de 24,86% dos empregos gerados na agricultura capixaba, o que significa uma redução de 124.132 postos de trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • O ES deixará de produzir aproximadamente 2.203.882 sacas de café por ano, significando uma redução de aproximadamente 24% da produção.

 

 

 

 

 

Ressalta-se que este trabalho levou em consideração apenas à área de preservação permanente (APP) que se diferencia da reserva legal devido esta última possuir um valor percentual fixo a ser ocupada na propriedade que é diferenciado para as regiões brasileiras, (no caso da Região Sudeste, 20% das áreas das propriedades teriam que ficar ocupadas com reserva legal).

 

Isso significa que, se agregarmos a obrigatoriedade das propriedades acima de 50 ha, possuir, no mínimo, 20% de reserva legal, independente da área de preservação permanente (APP), a ocupação da propriedade para fins de se realizar agronegócios ficará ainda mais restrita.

 

 

 

 

Vitória/ES, em 24 de agosto de 2009.