01/01/2023
MEIO AMBIENTE
Publicada medida provisória que legaliza ativo ambiental de vegetação nativa

Texto inclui crédito de carbono e crédito de biodiversidade em concessão de florestas públicas

Medida Provisória nº 1.151/2022, proposta pelos Ministérios do Meio Ambiente, da Economia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para atualizar a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.

 

 

O ato tem por objetivo de incrementar o mercado créditos de carbono, crédito de biodiversidade e pagamentos por serviços ambientais e aproveitar o enorme potencial de conservação do Brasil, que conta com uma das maiores coberturas de vegetação nativa do planeta, correspondendo a 66% do território.

 

Com as alterações promovidas pela MP, o contrato de concessão de florestas públicas passa a prever o direito de comercializar créditos de carbono e produtos e serviços florestais não madeireiros, tais como: serviços ambientais; acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção; restauração e reflorestamento de áreas degradadas; atividades de manejo voltadas a conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado; turismo e visitação na área outorgada; produtos obtidos da biodiversidade local, entre outros.

 

Os contratos de concessão florestal vigentes poderão ser alterados para se adequar às novas disposições da Medida Provisória, desde que haja concordância do poder concedente e do concessionário, sejam preservadas as obrigações financeiras perante a União e sejam mantidas as obrigações de eventuais investimentos estabelecidos no contrato.

 

Regulamento do Poder Executivo federal poderá prever formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.

 

Outro instrumento de enorme importância e muito tempo aguardado é o reconhecimento do ativo ambiental de vegetação nativa, que propicia o incentivo às atividades de melhoria, restauração, conservação e proteção da vegetação nativa em seus biomas;  a valoração econômica e monetária da vegetação nativa e sua identificação patrimonial e contábil.

 

Melhora ainda a operacionalização do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC permitindo o BNDES habilitar agentes financeiros ou fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do Fundo. Antes somente poderiam ser habilitados o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e outros agentes financeiros públicos.

 

 

A medida provisória é urgente, já que o Brasil tem compromissos internacionais de redução e emissões de CO2eq Acordo do clima e proteção e conservação da biodiversidade, Marco Global da Biodiversidade. As inovações retiram entraves regulatórios e acrescentam atratividade econômica nas concessões de manejo florestal sustentável de baixo impacto, especialmente na região Amazônia. Já legalização do ativo ambiental de vegetação nativa, especialmente o novo conceito de crédito de biodiversidade é o primeiro passo para reconhecer e remunerar quem cuida de floresta nativa, das comunidades aos produtores rurais em áreas privadas e públicas. Essas duas medidas conjugadas representam o marco da conservação e valorização do patrimônio natural brasileiro.

"><p>O Presidente da República editou <a data-cke-saved-href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.151-de-26-de-dezembro-de-2022-453738894" href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.151-de-26-de-dezembro-de-2022-453738894" target="_blank">Medida Provisória nº 1.151/2022</a>, proposta pelos Ministérios do Meio Ambiente, da Economia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para atualizar a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.</p> <p> </p> <p>O ato tem por objetivo de incrementar o mercado créditos de carbono, crédito de biodiversidade e pagamentos por serviços ambientais e aproveitar o enorme potencial de conservação do Brasil, que conta com uma das maiores coberturas de vegetação nativa do planeta, correspondendo a 66% do território.</p> <p> </p> <p>Com as alterações promovidas pela MP, o contrato de concessão de florestas públicas passa a prever o direito de comercializar créditos de carbono e produtos e serviços florestais não madeireiros, tais como: serviços ambientais; acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção; restauração e reflorestamento de áreas degradadas; atividades de manejo voltadas a conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado; turismo e visitação na área outorgada; produtos obtidos da biodiversidade local, entre outros.</p> <p> </p> <p>Os contratos de concessão florestal vigentes poderão ser alterados para se adequar às novas disposições da Medida Provisória, desde que haja concordância do poder concedente e do concessionário, sejam preservadas as obrigações financeiras perante a União e sejam mantidas as obrigações de eventuais investimentos estabelecidos no contrato.</p> <p> </p> <p>Regulamento do Poder Executivo federal poderá prever formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.</p> <p> </p> <p>Outro instrumento de enorme importância e muito tempo aguardado é o reconhecimento do ativo ambiental de vegetação nativa, que propicia o incentivo às atividades de melhoria, restauração, conservação e proteção da vegetação nativa em seus biomas;  a valoração econômica e monetária da vegetação nativa e sua identificação patrimonial e contábil.</p> <p> </p> <p>Melhora ainda a operacionalização do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC permitindo o BNDES habilitar agentes financeiros ou <em>fintechs</em>, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do Fundo. Antes somente poderiam ser habilitados o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e outros agentes financeiros públicos.</p> <p> </p> <p> </p> <p>A medida provisória é urgente, já que o Brasil tem compromissos internacionais de redução e emissões de CO2eq Acordo do clima e proteção e conservação da biodiversidade, Marco Global da Biodiversidade. As inovações retiram entraves regulatórios e acrescentam atratividade econômica nas concessões de manejo florestal sustentável de baixo impacto, especialmente na região Amazônia. Já legalização do ativo ambiental de vegetação nativa, especialmente o novo conceito de crédito de biodiversidade é o primeiro passo para reconhecer e remunerar quem cuida de floresta nativa, das comunidades aos produtores rurais em áreas privadas e públicas. Essas duas medidas conjugadas representam o marco da conservação e valorização do patrimônio natural brasileiro.</p>




Autor: ASCOM MMA
Fonte: Ministério Meio Ambiente e Clima











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